JUSTIFICATIVA:


SAJ-DCDAO-PL-EX- /2021 

Processo nº 1.896/2021 - SAAE

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, para a devida análise e aprovação, o incluso Projeto de Lei cuja ementa assim se define: “Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, conforme estabelece, e dá outras providências”.

A Diretoria Geral e a Diretoria Administrativa e Financeira da Autarquia, diante do cenário econômico contemporâneo, procedeu ao planejamento que deu início, também, a série de ações que têm por firme propósito o aprimoramento da máquina administrativa, máxime aquelas relacionadas às atividades subsumidas de arrecadação e fiscalização, e consequente aumento da receita e equilíbrio financeiro da Autarquia, para fazer frente as manutenções e investimentos de todo sistema de saneamento do Município de Sorocaba.

A Autarquia tem histórico de ser superavitária, porém, vem experimentando forte queda na arrecadação e o cenário é preocupante.

Pois, é fato que o SAAE Sorocaba enfrenta dificuldades econômicas decorrente da pandemia que nos assola acerca da propagação do Coronavirus, que impôs diversas medidas restritivas, inclusive de impossibilidade de posturas de cobrança à está Autarquia por mais de 1 (um) ano, bem como que as despesas não apresentaram redução.

Certamente a renda da população também sofreu abalos diante dos efeitos da pandemia. A pandemia trouxe um agravamento extraordinário dos problemas econômico-sociais.

Por isso o presente Projeto de Lei buscará oferecer melhores condições de adimplência para os grupos que foram afetados pela pandemia de Coronavírus, não havendo razão para cercear o acesso ao PPI também a outros inadimplentes, que poderão se valer da medida.

Afinal, a adoção de medidas de parcelamento incentivado mostra-se adequada para que o maior número possível de usuários, consiga colocar seus débitos com a Autarquia em dia, sendo que a medida seria de grande valia para aumentar a arrecadação e diminuir o impacto da inadimplência por esta Administração.

Neste sentido, a presente propositura pretende facilitar a regularização fiscal, inclusive diversos setores que foram amplamente impactados pela pandemia do Coronavírus COVID-19. Por outro lado, o SAAE poderá receber créditos que seriam, historicamente, de difícil recuperação, impactando positivamente a receita arrecadada.

A medida apresentada poderá aumentar a arrecadação da Autarquia, bem como incentivar e ajudar o usuário a manter suas contas em dia.

Ademais, a proposta trazida no presente Projeto de Lei é mais uma das etapas percorridas: possibilitar o pagamento pelos usuários do serviço e o recebimento pela Autarquia de valores inadimplidos, cuja relevância é ressaltada, todo ano, pelos Auditores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vindo ao encontro a necessidade de atendimento a legislação e também da eficiência da administração pública.

A Diretoria Administrativa e Financeira da Autarquia nada tem a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Com efeito, a Autarquia pretende instituir o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, que contempla a possibilidade de pagamento de débitos dos usuários, com reduções expressivas nos valores de multa e juros. A quitação desses débitos poderá ser feita por pagamento à vista ou por parcelamento, podendo valer-se de prazos estendidos, obtendo redução direta. Nos valemos de remissivas ao texto de lei intencionado para melhor compreensão das regras aventadas, cuja lógica parece ser autoexplicativa, especialmente com relação ao escalonamento de descontos em juros e multa à razão do número de parcelas optadas pelo devedor anuente. 

Outrossim, para que seja homologado o ingresso do usuário no PPI, é necessário que cumpra com algumas condições previstas no texto da lei em projeto.

Em continuação às atividades propostas, está a obrigação de recadastramento perante o cadastro da Autarquia, tão carente de informações documentais do responsável legal.

Ademais, Excelentíssimo Senhor Presidente, em que pese tratar-se de tarifa (preço público cobrado pela prestação dos serviços de Saneamento Básico do SAAE), é necessário informar que a redução de multa e juros não configura renúncia de receita porque, em verdade, devido à natureza penal e acessória de tais encargos, estando marcados, assim, pela eventualidade, ou seja, a receita decorrente fica submetida ao esporádico comportamento inadimplente dos devedores, ressaltando que, no tocante as tarifas propriamente ditas, não se abre mão deles. Assim já se pronunciaram o Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo (Apelação Cível com Revisão nº 533.779-5/4-00; Apelação nº 990.10.146016-5 e Apelação nº 0002604-36.2008.8.26.0136) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (ao analisar as contas anuais de determinado município no TC-000569/026/09, em sessão realizada no dia 05/04/2011).

Do mesmo modo, é constitucional a regra do programa de parcelamento que condiciona a participação ao pedido de desistência e de renúncia de ações relacionadas aos débitos que serão parcelados. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou ação de uma empresa que questionava o artigo 3º, da Lei municipal nº 16.097/2014 no Município de São Paulo, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). (Mandado de Segurança 0011025-88.2015.8.26.0000).

Por fim, é cediço que o PPI está de acordo com todas as regras da lei de responsabilidade fiscal. O artigo 14 da lei, que trata de renúncia fiscal, veda a concessão de qualquer benefício de caráter não geral e o tratamento diferenciado. O PPI não é tratado como renúncia, já que os recursos não estão previstos no orçamento municipal, além disso, o programa é amplo e trata da mesma forma todos os contribuintes incursos em inadimplência.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.